Responsabilidade Civil do Síndico - Homem de camisa azul assinando um papel e o outro homem de camisa branca e terno preto esta apontando onde ele deve assinar.

Qual é a Responsabilidade Civil do Síndico do Condomínio?

Ser síndico é uma função que exige muito comprometimento, seja ele morador ou profissional. Por exemplo, você sabe qual é a responsabilidade civil do síndico? 

Se você está pensando em se tornar um, é bom conhecer todos os direitos e deveres que envolvem esse cargo tão importante para o condomínio.  

Muitas pessoas desejam se candidatar, mas a maioria não sabe que para isso precisarão assumir riscos. 

Pensando nisso, no post de hoje nós vamos te contar tudo sobre a responsabilidade civil e criminal do síndico. Continue a leitura e confira. 

 

O que é responsabilidade civil do síndico? 

A responsabilidade do síndico está estabelecida no item II do artigo 1.348 do Código Civil. Veja abaixo: 

Compete ao síndico: 

[…] II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; 

 Isso significa que o síndico é a pessoa que representa o condomínio oficialmente, seja de forma ativa ou passiva. Ele é o responsável por defender o patrimônio, bem como os direitos e interesses do edifício e seus condôminos. 

Em resumo, o síndico pode ser responsabilizado por qualquer problema que possa acontecer no condomínio. 

 

O que é responsabilidade criminal do síndico? 

O síndico será responsabilizado criminalmente quando deixar de cumprir suas funções, o que não só leva à sua omissão, mas também a uma conduta que pode ser entendida como crime ou contravenção. 

 

Principais motivos de ações processuais contra síndicos 

Conforme vimos acima, o síndico possui responsabilidade civil e criminal. Portanto, algumas situações podem fazer com que ele sofra ações processuais: 

  • Crimes contra a honra (como em casos de calúnia, difamação e injúria); 
  • Em caso de prejuízos aos moradores ou a terceiros; 
  • Deixar de cobrar as unidades inadimplentes; 
  • Apropriação indébita de fundos do condomínio e da previdência social dos funcionários; 
  • Expor ou cobrar os inadimplentes de maneira vexatórias (danos morais); 
  • Fazer obras sem ter a autorização da assembleia, quando exigidas; 
  • Em casos de acidentes com colaboradores durante o expediente; 
  • Negligenciar a manutenção do condomínio e seus equipamentos; 
  • Omissão (deixar de cumprir com as suas obrigações). 

 

O que é responsabilidade civil do condomínio? 

condomínio possui responsabilidade civil em caso de danos corporais ou materiais causados a moradores e visitantes, que aconteçam nas áreas comuns do condomínio, em decorrência da sua existência, uso e conservação. 

Além disso, o artigo 938 do Código Civil de 2002 estabelece que o indivíduo que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. No entanto, quando não é possível identificar o autor do ato ou a unidade, o condomínio será o responsável pelo dano ocorrido à terceiro, tendo a obrigação de repará-lo. 

Em caso de furto ou dano na garagem, o condomínio só será responsável se a obrigação de indenização estiver estipulada na convenção ou, ainda, se em assembleia for decidido que o edifício conta especificamente com serviço de proteção e vigilância veicular. Outra hipótese é a evidência dnegligência e dolo dos empregados do condomínio. 

No caso de furto nas unidades, o condomínio só será responsabilizado se existir envolvimento concreto de algum funcionário, direta ou indiretamente. 

 

O morador ou condômino tem responsabilidade civil?

Conforme vimos anteriormente, o artigo 938 do Código Civil determina que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Isso compreende moradores e condôminos. 

Além disso, em certos casos, ofensas contra o síndico ou outros moradores, com prejuízo para a sua imagem e honra podem ser responsabilizadas, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, que estabelece:  

 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

Compreende o Código Penal crimes de calúnia, injúria e difamação. Sendo que o morador ou condômino pode ter que responder por seus atos, caso acionado judicialmente. 

Por fim, é válido mencionar que assim como acontece com síndicos, as administradoras de condomínios também possuem responsabilidades cíveis e criminais.  

Portanto, quando o condomínio for prejudicado por um ato da empresa contratada, este poderá entrar com uma ação contra ela. 

Se você quer saber mais sobre esse assunto, inicie a leitura do artigo sobre a responsabilidade das administradoras: clique aqui 

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